Kryminice Advocacia e Consultoria
Radar Direito AdministrativoAnálise jurídica · Bruno Kryminice
Início   /   Radar Direito Administrativo   /   Direitos dos servidores
Servidores públicos

Aposentou com licença-prêmio não utilizada? Entenda quando cabe a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária

Decisão recente do STF sobre norma de Pernambuco exige distinguir a conversão durante a atividade do direito de cobrar períodos adquiridos e não usufruídos antes da aposentadoria.

Servidor aposentado analisa seus registros funcionais em um escritório
Direitos funcionais · Imagem ilustrativa

O servidor público que se aposenta sem usufruir períodos de licença-prêmio regularmente adquiridos pode ter direito à correspondente indenização pecuniária. O reconhecimento dessa pretensão, entretanto, exige verificar a legislação aplicável, a efetiva aquisição do benefício, a ausência de utilização ou aproveitamento para a aposentadoria e a observância do prazo prescricional.

O assunto voltou ao debate em outubro de 2026. Em decisão monocrática publicada no dia 6, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu cautelarmente, ad referendum do Plenário, dispositivo de emenda à Constituição de Pernambuco que revogava a vedação à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas. Na ADI 7.937, a controvérsia envolve o vício de iniciativa de alteração relativa ao regime jurídico dos servidores, sem pronunciamento definitivo de mérito, in verbis:

“34. Ante o exposto, com fundamento no art. 10, §3º, da Lei nº 9.868/1999, e no art. 21, inciso V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, defiro parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário, a fim suspender os efeitos do art. 5º, inciso XI, da Emenda Constitucional estadual nº 68, de 2025, restabelecendo a vigência do art. 131, §7º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.937/PE. Relator: Ministro André Mendonça. Decisão monocrática de 5 de outubro de 2026. Publicação: 6 out. 2026. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2026”.

A liminar não deve ser interpretada como proibição nacional de indenizar licenças não usufruídas. O controle da validade de uma norma estadual e a cobrança individual de um direito adquirido possuem fundamentos distintos. A notícia sobre a suspensão também não permite concluir que todos os servidores conservam, indistintamente, o direito de converter qualquer afastamento em dinheiro.

Para o aposentado, o exame começa pela impossibilidade de usufruir um período incorporado ao seu patrimônio funcional. Se o benefício foi adquirido e permaneceu sem utilização quando terminou a atividade, surge a questão de sua compensação financeira. O pedido deve demonstrar a existência desse direito e a ausência de satisfação por outra forma.

No Tema 635 da repercussão geral (ARE 721.001/RJ), o STF reconheceu a repercussão geral com reafirmação de jurisprudência, em 2013, e enunciou tese assegurando ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos remuneratórios, em indenização pecuniária, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. A formulação não corresponde, porém, ao julgamento definitivo da controvérsia sobre a conversão de férias em pecúnia por servidores que permanecem em atividade. Após embargos de declaração, o Tribunal determinou o prosseguimento do recurso para exame dessa questão específica. Em setembro de 2025, o julgamento foi destacado do Plenário Virtual, não havendo, até a escrita do presente artigo, em 30 de outubro de 2026, conclusão definitiva identificada quanto à situação dos servidores ativos. A ementa da decisão de reafirmação da jurisprudência registra:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

(ARE 721001 RG, Relator): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 Divulg 06-03-2013 Public 07-03-2013).

A situação do servidor que permanece em atividade exige exame próprio. A tese já enunciada para os inativos não autoriza, por si só, substituir o descanso por pagamento durante a carreira. A discussão constitucional específica sobre os servidores ativos permanece sujeita ao desfecho do ARE 721.001/RJ, sem prejuízo da incidência da legislação de regência e da análise das circunstâncias concretas.

No Tema 1.086, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o servidor federal inativo pode receber pela licença-prêmio adquirida, não usufruída e não contada em dobro para a aposentadoria. Dentro do regime legal examinado, dispensou o requerimento administrativo prévio e a prova de que o afastamento deixou de ocorrer por necessidade do serviço.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)

9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".

10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.

(REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022).

Essa delimitação importa para professores, profissionais da saúde e outros servidores estaduais e municipais. O tema 1.086 do STJ foi construído a partir da legislação federal, ao passo que o Tema 635 do ST contém uma tese constitucional favorável aos inativos, sem encerrar a controvérsia específica sobre servidores ativos. A incidência da orientação repetitiva em outro vínculo demanda identificar a lei que instituiu o benefício, os requisitos de aquisição e a disciplina da carreira, além da jurisprudência pertinente. A identidade da expressão utilizada no estatuto não basta para demonstrar identidade entre os regimes.

Uma negativa fundada exclusivamente na ausência de pedido de afastamento durante a atividade merece confronto com os fundamentos aplicáveis ao caso. Para o servidor federal abrangido pelo Tema 1.086, não cabe transformar aquela exigência em condição para a indenização. O que precisa estar comprovado é a aquisição do período e sua permanência sem fruição ou aproveitamento.

A ficha funcional é relevante, mas nem sempre suficiente. Certidões de períodos adquiridos e usufruídos, atos de concessão, assentamentos de afastamentos e o processo de aposentadoria permitem reconstituir a situação. O confronto desses documentos pode revelar que o saldo indicado em uma negativa administrativa não corresponde ao histórico completo.

O valor pretendido também exige fundamentação. A definição da remuneração de referência e das parcelas que integram a indenização deve observar o regime jurídico e os precedentes aplicáveis. Multiplicar o número de meses pela última remuneração bruta, sem examinar a composição do contracheque, pode produzir uma cobrança superior ou inferior à efetivamente devida.

O prazo para agir merece atenção desde o início. No Tema 516, o STJ fixou, no âmbito da controvérsia relativa a servidor público federal, a aposentadoria como marco inicial da prescrição de cinco anos para cobrar a conversão de licença-prêmio não gozada nem aproveitada para esse fim. A análise individual deve considerar o regime jurídico, as datas relevantes e a existência de requerimentos ou atos administrativos capazes de repercutir na contagem.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.

2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.

Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;

REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.

3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.

4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.

5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012).

A dispensa de requerimento prévio reconhecida no Tema 1.086 não torna inútil a via administrativa. Um pedido documentado pode esclarecer o saldo, obter manifestação expressa e permitir o reconhecimento do débito. Sua conveniência deve ser avaliada com atenção à prescrição e à necessidade de proteção judicial, sem presumir que qualquer protocolo reabre integralmente o prazo de cobrança.

Quando houver fundamento para ajuizamento, a demanda deve individualizar o período adquirido, a ausência de utilização, a legislação aplicável e o valor exigido. Se a discussão envolver fatos controvertidos ou necessidade de produção de prova, o procedimento escolhido deve permitir essa instrução. Uma ação de cobrança não se confunde com pedido urgente de pagamento, e a existência de precedente favorável não elimina o exame dos requisitos processuais.

O aposentado que conserva períodos de licença sem utilização deve conferir seus registros antes de concluir que nada tem a receber. O direito à indenização depende da legislação e da prova, mas sua análise não pode ser substituída por respostas administrativas padronizadas ou pela leitura isolada de notícias sobre decisões que tratam de situações diferentes.

A Kryminice Advocacia e Consultoria atua na análise de direitos funcionais, requerimentos administrativos e medidas judiciais envolvendo servidores públicos, com exame do histórico profissional e da legislação de cada carreira. Conheça a atuação do escritório em kryminice.adv.br e acompanhe as publicações de Direito Administrativo no Instagram @kryminiceadv.

#ServidorPúblico #LicençaPrêmio #ServidorAposentado #DireitosDosServidores #DireitoAdministrativo #KryminiceAdv

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7.937. Relator Ministro André Mendonça. Notícia institucional de 6 de outubro de 2026 sobre a decisão liminar relativa à Emenda Constitucional 68/2025 de Pernambuco. Consultar fonte ↗

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 721.001. Tema 635 da repercussão geral. Relator Ministro Gilmar Mendes. Registro da tese relativa aos servidores inativos e da continuidade da discussão referente aos ativos. Consultar fonte ↗

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Tema Repetitivo 1.086. REsp 1.854.662/CE e recursos representativos. Relator Ministro Sérgio Kukina. Julgamento em 22 de junho de 2022. Publicação em 29 de junho de 2022. Consultar fonte ↗

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Tema Repetitivo 516. REsp 1.254.456/PE. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Julgamento em 25 de abril de 2012. Publicação em 2 de maio de 2012. Consultar fonte ↗

Participe do Radar Administrativo

Qual é a sua leitura sobre o artigo? Compartilhe seu comentário ou sugira temas que gostaria de ver nas próximas postagens.

Ao continuar, seu aplicativo de e-mail será aberto com a mensagem preenchida para envio a kryminice@gmail.com. O comentário não será publicado automaticamente no site.

Direito Administrativo e análise de direitos funcionais.

Conheça a atuação do escritório ↗