Síntese editorial
A alteração não se restringe à criação de novas modalidades de licença, modificando a própria lógica administrativa do controle ambiental estadual. A intensidade da atuação do órgão licenciador passa a ser relacionada à magnitude dos impactos, à localização do empreendimento, às peculiaridades da atividade e aos riscos envolvidos.
O Decreto estabelece categorias de impacto desprezível, baixo, médio, alto e significativo. Esse enquadramento decorre, em regra, da conjugação entre porte e potencial poluidor, sem impedir a consideração de outros elementos técnicos relacionados à sensibilidade ambiental da área, à vulnerabilidade da bacia hidrográfica, à geração de efluentes e às características específicas da atividade.
Na prática, essa classificação passa a repercutir diretamente no procedimento administrativo, nos estudos ambientais exigidos, na modalidade de licença aplicável e na autoridade competente para decidir.
Pontos de atenção
- revisão do enquadramento e da modalidade de licenciamento aplicável
- controle de prazos, documentos e condicionantes
- compatibilização entre norma nova, processos em curso e estratégia regulatória
Publicação original
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